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Raphael Marques

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Comentários

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Raphael Marques
Comentário · há 8 anos
Bom dia,

Pelo que li, percebi que a Lei n.º 11.419/16 aparenta ser contraditória.

O artigo 5º, § 6º da referida lei é claro ao dispor que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."

Todavia, em outros dispositivos, como na hipótese do art. 4º, § 2º, é excetuado as situações que a lei exigir intimação ou vista pessoal.

Por sua vez, no art.
183, § 1º do CPC, o legislador deixou claro que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

Assim surgiram algumas dúvidas:

1) Existe uma lei específica que obrigue a intimação pessoal da fazenda pública?

2) Como dar-se-ia uma hipótese de intimação pessoal via meio eletrônico?

Att,
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